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COOPERATIVAS DE TRABALHO: ASPECTOS JURÍDICOS E TEMAS ATUAIS

A Lei 12.690 de 19 de julho de 2012, trouxe inovações sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho revogando o parágrafo único do ultrapassado artigo 442, do texto consolidado que rechaçava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Importante ressalvar que este assunto é de absoluta relevância nas relações de trabalho, visto que, tanto a jurisprudência, quanto o Ministério do Trabalho e Emprego, no passado popularizaram com jargões do tipo fraudoperativas, autuando através de seus auditores de maneira feroz as empresas que se utilizaram dessa modalidade de prestação de serviços.

Nessa toada as cooperativas de trabalho, pelo iminente risco trabalhista que representaram foram simplesmente abolidas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

Esclareça-se que o antigo modelo jurídico não era de terceirização, na medida em que se tratava, na verdade, de cessão de mão de obra, motivo pelo qual sempre houve uma enorme dificuldade em se repelir o vínculo de emprego com a tomadora em reclamações trabalhistas propostas pelos “cooperados” perante à Justiça do Trabalho.

Contudo, a nova Lei, trouxe uma dicotomia do tema em duas vertentes: de produção e de serviço, reconhecendo a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

A nova legislação também regulamentou a relação interna entre os seus membros os chamados cooperados e a cooperativa, pois instituiu deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. A grosso modo e de maneira paradoxal, importou direitos trabalhistas de empregados celetistas para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Para se ter uma ideia desta importação, o artigo 7º da nova Lei se refere ao piso da categoria profissional, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas, seguro de acidente de trabalho.

Diante destas inovações as cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembléias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

Analisando friamente todas estas garantias sobrevém muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembléia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral.

Não menos importante é o aspecto relevante da lei no que diz respeito a gestão no local de trabalho que deverá ser feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano. Caso as atividades sejam superiores a este prazo caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realização dos trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Ao nosso ver se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na nova Lei, a discussão (riscos trabalhistas) que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, estarão bem mais distantes.

Entretanto, não se pode perder de vista a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego constante fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho, pelo que recomendamos obediência aos termos da lei como fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.

FABIO MIRANDA

SAITO ASSOCIADOS

CONTENCIOSO E CONSULTIVO TRABALHISTA