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RENDIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É TRIBUTÁVEL

A Secretaria da Receita Federal através da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) publicou em 18/03/2013 a Solução de Consulta nº 09, assim ementada:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF

RENDIMENTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. Não pode ser compensado na DAA o valor depositado judicialmente a título de IRRF cuja exigibilidade esteja suspensa. Deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 151.

Essa interpretação da norma tributária ocorreu devido a inúmeros casos em que o contribuinte discute judicialmente a incidência ou não de IRRF sobre verbas trabalhistas ou de prestação de serviço, havendo a determinação de depósito judicial do IRRF pela fonte pagadora.

O que acontecia: os contribuintes estavam declarando como tributáveis tais rendimentos e compensavam o valor do IRRF depositado judicialmente em suas declarações e também casos em que não declaravam como tributáveis, mas compensavam o valor depositado judicialmente antes da decisão definitiva da Justiça ocasionando inúmeras autuações e revisões das DAA de inúmeros contribuintes e diversos casos no aguardo de decisões perante as DRJ e o próprio CARF (instâncias administrativas de julgamento da Receita Federal).

Esta Solução de Consulta entendeu que a questão já foi sanada a partir da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário de 2009/Exercício de 2010 com a inclusão de ficha específica de informações sobre rendimentos recebidos cuja exigibilidade estivesse suspensa em razão de decisão judicial.

Nesse caso tais informações seriam meramente informativas para simples controle da Secretaria da Receita Federal não sendo somados aos rendimentos tributáveis do contribuinte.

Em síntese a COSIT assim concluiu de forma objetiva a respeito do assunto: “os rendimentos com exigibilidade suspensa declarados pelo sujeito passivo devem, sim, ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na sua DAA; deve ser glosado o IRRF porventura compensado pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; e deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa.”

Com isso o contribuinte, deve aguardar o trânsito em julgado (decisão definitiva judicial) para saber se tal rendimento é tributável ou não, e por conta da discussão judicial e os depósitos efetuados judicialmente, referente ao IRRF pela fonte pagadora o contribuinte não pode utilizá-los para compensar o tributo devido. Se assim o fizesse, o contribuinte estaria adiantando-se à decisão do Judiciário. Portanto, é necessário se aguardar a decisão judicial.

MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

SAITO ASSOCIADOS

CONTENCIOSO E CONSULTIVO TRIBUTÁRIO