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Contribuição sindical deve obedecer ao teto

Jornal DCI 24/1/2017

Reportagem publicada no Jornal DCI com a participação de Fabio Miranda, advogado especialista em Relações do Trabalho da Saito Associados.

Decisões recentes da Justiça Trabalhista beneficiam empresas que se defendem de cobranças abusivas de sindicatos que não respeitam o valor máximo definido pelo Ministério do Trabalho

São Paulo – Os sindicatos patronais não podem pedir contribuições acima do teto de R$ 5.367,95 definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem apresentar cálculos que justifiquem o valor da cobrança para as empresas.

Esse é o entendimento que tem sido firmado em diversas decisões da Justiça Trabalhista em casos de cobrança indevida, que segundo especialistas ouvidos pelo DCI, ocorrem principalmente no começo do ano, época em que a maior parte das contribuições são recolhidas.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), por exemplo, julgou improcedente o recurso de um sindicato que defendia a cobrança realizada acima desse limite, argumentando a inconstitucionalidade da Nota Técnica 50/2005 do MTE, que fixou um teto. De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Margoth Giacomazzi Martins, apesar dos argumentos da defesa, não houve qualquer menção aos critérios utilizados para chegar ao valor cobrado, de modo que teria sido correta a decisão da instância anterior de obrigar a entidade sindical à devolução do montante pago a maior pela companhia.

A especialista em Direito Trabalhista do Barcellos, Tucunduva – Advogados, Monica Gonçalves, diz que qualquer contribuição sindical que não apresente os parâmetros para cálculo ou supere o patamar definido pelo governo é passível de questionamento legal.

“A atualização dos valores em patamares diferentes daqueles mencionados em referida Nota Técnica somente poderia ser feita mediante Lei que não está editada até o momento”, expressa a advogada.

Além do TRT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já consolidou uma jurisprudência no sentido de validar o que está estabelecido nas notas técnicas do MTE, afastando a possibilidade de contribuições sindicais acima do limite.

Segundo o sócio do Capano, Passafaro Advogados Associados, Leonardo Passafaro, os sindicatos se questionam a norma do MTE por ser muito benéfica às empresas e limitar os montantes que podem ser recolhidos. No entanto, a Justiça Trabalhista tem se inclinado a favor das companhias, de modo que quem estiver descontente com o “custo” de uma taxa sindical não deve hesitar em entrar com uma ação. “O empresário tem grande chance de ganhar”, garante.

Mas o especialista em Direito do Trabalho da Saito Associados, Fábio Miranda, observa que, apesar de juízos favoráveis ao contribuinte, as firmas devem sempre estar em alerta, pois há sindicatos que explicam os cálculos e valor cobrado, mas que também não estão em conformidade com o artigo 580 da CLT.

“De acordo com o capital social da empresa, há um percentual de contribuição que vai de 0,8% a 0,02%. Às vezes, o sindicato aplica uma taxa que torna muito mais alta a contribuição devida, por estar em desconformidade com a quantidade de capital social que a empresa possui”, conta.

Outros problemas

Miranda ressalta que a questão do valor pago a maior, apesar de ser uma das mais comuns, não é a única razão para litígios entre sindicatos e companhias nessa época do ano. De acordo com o advogado, outra reclamação recorrente é a de recolhimento de taxas voluntárias como se fossem impostas. “As únicas contribuições impositivas são a sindical do empregado e a patronal. Nenhuma das outras é obrigatória.

Isso é especialmente grave quando o sindicato cobra dos empregados. Segundo Miranda, se a empresa repassa um tributo sindical para seus funcionários sem que ele seja imposto, há uma grande chance desse empregado entrar na Justiça contra a firma.

Ricardo Bomfim