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DECISÃO DO STF – MULTA CONFISCATÓRIA

Recentemente o Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática do ilustre Ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 754554) de contribuinte que estava discutindo o caráter confiscatório de multa aplicada pelo Fisco de Goiás de multa aplicada no valor de 25% sobre o valor da operação do contribuinte.

Importante frisar que o STF entende que o princípio do não confisco do art. 150,IV da CF também é aplicável às multas.

Nessa decisão o Ministro Celso de Mello destacou a necessidade de que as multas por descumprimento de algum dever acessório do contribuinte para com o Fisco devem guardar proporcionalidade ao gravame e não devem ser exacerbadas a ponto de prejudicar a atividade econômica do contribuinte, confiscando-lhe o patrimônio a título de tributação, não podendo o Poder Público agir imoderadamente.

O Ministro ainda asseverou que não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária, contudo, trata-se de um conceito aberto a ser utilizado pelo juiz com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os contribuintes.

Esse e outros precedentes dessa mesma Corte abrem um caminho importante para o contribuinte questionar diversas multas, que apesar de constarem na Lei, são aplicadas de forma desmedida pelo Fisco de todos os entes tributantes.