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Efeitos de encerramento irregular da atividade empresarial

Os tribunais dos estados em sua maioria posicionaram entendimento de que “sendo a sociedade comercial dissolvida irregularmente, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelo pagamento de todas as obrigações assumidas com terceiros, em nome da pessoa jurídica” TJDFT – 3ª T. Cível; ACI n. 2000.011.042275-9- Brasilia – DF; Rel. Des.Arnaldo Camanho; j. 20/08/2008)
Isso por que, embora a sociedade empresária possuir personalidade e patrimônios distintos de seus sócios por quotas de responsabilidade limitada, cujo quadro social integra, o sócio que age de forma ilegal, encerrando a atividade da empresa em desconformidade com o preceito legalmente exigido, torna-se solidariamente responsável pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sem qualquer limitação, devendo seu patrimônio pessoal responder pela satisfação das obrigações sociais. Posicionamento este já sumulado (435) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante deste fenômeno, o legislador pensando nas condutas ilegais e abusivas de sócios de empresas que se vestem do véu da pessoa jurídica que os protege para prática de atos ilegais aprovou dispositivo de lei que permite que o Poder Judiciário aplique com rigor e puna o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade dos sócios e administradores, impondo-lhes a responsabilidade por tais atos com a desconsideração da personalidade jurídica – consoante se faz o artigo 50 do Código Civil:
Observa-se através deste dispositivo legal que, a personalidade jurídica não pode ser considerada um direito absoluto quando nos referimos à sociedade, pois ela está sujeita e restringida, quando houver ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder. A evidência de que a sociedade foi irregularmente dissolvida não mais se encontrando em atividade no endereço registrado na Junta Comercial ou no órgão fiscal, é o bastante para que se extraia a presunção de prática de ato ilícito pelo seu sócio-administrador, conforme vem se posicionando nossos tribunais.
Assim, a desconsideração não implica a extinção da pessoa jurídica, apenas permite que se penetre em seu âmago, afastando o princípio relativo à sua autonomia patrimonial; para o efeito de atendimento, o que está a exigir é a coibição de conduta ilícita dos sócios para a proteção do direito de credores e de terceiros.
Conforme entendimento acima estampado, os sócios da pessoa jurídica em caso de dificuldades devem se socorrer do procedimento estampado na Lei Nacional n° 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falências – e proteger seu patrimônio, se não o fizerem, presumem-se de que a administração da empresa não estava correta, razão pela qual foi dissolvida irregularmente, tornando-se um meio de enriquecimento ilícito.
Desta forma, os sócios devem resguardar seus direitos, devendo proceder de forma legal ao encerramento da empresa, sem colocar em risco seu patrimônio pessoal, pelas dívidas deixadas pela empresa.

Cesar Alexandre Marques – Advogado na Saito Associados – Especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia – ESA.