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Execução de alimentos. Possibilidade de penhora de FGTS

“A decisão proferida por maioria de votos pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2013002023893-9, reforça uma tese, ainda muito debatida, mas que vem se construindo pelos Tribunais Brasileiros.

Aludida decisão amparou-se em outros julgados sobre a matéria para autorizar a penhora na conta do FGTS existente em nome do executado, para a satisfação do débito alimentar.

O TJDF entendeu que de acordo com a Lei 8.036/90, especialmente, em seu artigo 2º§2º, a conta vinculada do trabalhador é impenhorável, mas que o artigo 20 estabelece hipóteses de movimentação dos valores depositados.

Sendo assim, em casos excepcionais, a jurisprudência tem abrandado o rigor da lei, para tornar possível a penhora do saldo de FGTS, nos casos de débitos de natureza alimentar.

A decisão ressalta, ainda, que o direito à alimentação esta inserido no texto constitucional, especialmente amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Portanto, não obstante o rol descrito do artigo 20, da Lei 8.036/90, a 5ª Turma do TJDF entendeu possível a penhora da conta do FGTS para satisfação dos débitos alimentares, para preservar a dignidade do alimentado.”