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Os efeitos sucessórios no regime da separação convencional de bens

Confira o artigo da advogada, especialista em direito de família e sucessões da Saito Associados,Tatiana Abad publicado no Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul.JCRS 05042016_Saito1

OPINIÃO Notícia da edição impressa de 05/04/2016.

Os efeitos sucessórios no regime da separação convencional de bens

*Tatiana Abad, advogada especialista em direito de família e sucessões da Saito Associados

No momento que antecede ao casamento, as partes devem optar pelo regime de bens a ser adotado durante o matrimônio.

Se não houver disposição específica, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se presume patrimônio comum dos bens adquiridos durante casamento.

Em eventual dissolução da sociedade conjugal, partilham-se, igualmente, entre os cônjuges, os bens adquiridos durante o casamento, bem como as dívidas contraídas em proveito da família.

Muitos empresários e profissionais liberais optam pelo regime da separação convencional de bens, por garantir-lhes, durante o casamento, autonomia patrimonial e independência financeira.

Isso porque, no regime da separação convencional de bens, via de regra, tanto as dívidas contraídas por um dos cônjuges quanto os bens adquiridos durante o matrimônio não se comunicam em um eventual divórcio.
Entretanto, é importante destacar que a autonomia e independência, inerente ao regime da separação convencional de bens, cessa no momento do falecimento do cônjuge.

De acordo com a doutrina majoritária do direito de família e as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, é herdeiro necessário e concorrerá com os descendentes do falecido.

Essa é a interpretação dada ao artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária e atribuiu a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente, salvo se casado pelo regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Portanto, se o autor da herança pretender dispor de seu patrimônio de forma diversa, deverá ainda em vida e respeitada à legítima do cônjuge sobrevivente, destinar por doação ou testamento a parte disponível de seu patrimônio a quem desejar.
Caso contrário, se houver a natural sucessão do patrimônio, o cônjuge sobrevivente, ainda que casado pelo regime da separação convencional de bens, terá direito à herança, concorrendo, na qualidade de herdeiro necessário, com os descendentes e ascendentes, em iguais condições, sobre os bens que estiverem em nome do falecido.