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Joint Venture como forma de preservação do negócio

*Marcelo Reis é advogado da área societária da Saito Associados

Vivenciamos um conturbado momento político e econômico no Brasil, tendo como cenário os nossos governantes envolvidos nos mais escabrosos e escandalosos casos de corrupção, com nossa economia cercada de incertezas e descrença dos investidores e com o desemprego atingindo índices alarmantes, entre outras situações alarmantes.

Ainda que medidas, sejam elas controversas ou não, estejam sendo adotadas na tentativa de reverter a recessão econômica e recuperar o prestígio que o País alcançou ao longo do tempo, seus efeitos não serão imediatamente percebidos pela população nacional.

Sendo assim, o que resta para o brasileiro, diretamente prejudicado pelas ações do Governo, é sobreviver com criatividade às privações e buscar o mínimo de dignidade possível, em especial, o pequeno e médio empresário nacional.

Isso porque, não muito raro, o pequeno e médio empresário não goza de fôlego financeiro para suportar uma crise, como a que vivemos atualmente, já que com a economia desaquecida, o Brasil é pouco atrativo para investidores estrangeiros, com a alta carga tributária, dificuldade na obtenção de crédito, entre outros percalços que o empresário brasileiro está familiarizado.

Diante desse cenário de insegurança, os empresários necessitam se reinventar e adotar ações atípicas, alternativas para manter vivo aquilo que foi construído com muito esforço, trabalho e dedicação; e, consequentemente, manter empregos, colaborando com a economia e a retomada econômica do Brasil.

Nesse contexto, uma possibilidade jurídica e economicamente viável para o pequeno e médio empresário, visando a preservação do negócio, é a criação de Joint Venture. Trata-se de um modelo de negócio com dois ou mais empresários para colaboração econômica e, até, estrutural, gerarem sinergias. A Joint Venture, de maneira sucinta, é uma parceria entre duas ou mais empresas que tem como objetivos principais, a redução do custo de produção, expansão do market share, troca de experiências técnicas e tecnológicas, redução da concorrência, entre outras.

Joint Venture pode ser realizada apenas para determinado objetivo (joint operation) ou por um tempo determinado, ou ainda, sem prazo estabelecido, mas enquanto perdurarem benefícios para essa colaboração mútua.

Independentemente do tipo jurídico adotado para operar uma Joint Venture, é imprescindível para o negócio que alguns cuidados sejam tomados, para evitar, principalmente, que passivos contaminem a estrutura como um todo, bem como aos parceiros. Já no caso de uma Joint Operation, como não há fusão das empresas, apenas do negócio,  e, se devidamente estruturado, não há transferência de risco de uma empresa para a outra.

De qualquer forma, é importante efetuar uma completa due diligence nas sociedades envolvidas, para conhecer a situação financeira de quem se pretende associar, e, assim, obter parâmetros para avaliar a viabilidade de se implementar tal parceira, bem como escolher a melhor maneira de se operar a Joint Venture, sempre primando pela mitigação dos riscos e a perenidade das sociedades.

Não obstante, tão importante quanto a due diligence, é a confecção e celebração dos contratos que irão permear a relação e que deverão conter regras bem definidas de responsabilidades e deveres, gestão e administração para que essa operação seja eficiente, regras e motivos para rescisão, penalidades, entre outras de suma importância para regrar e harmonizar a relação.

Artido do advogado da área societária da Saito Associados,  Marcelo Reis, publicado pelo Diário Comércio & Indústria. Pode ser acessado em: http://www.diarioinduscom.com/joint-venture-como-forma-de-preservacao-do-negocio/