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União homoafetiva (aspectos legais) – Tatiana Abad

Muito se tem ouvido falar sobre as recentes decisões proferidas pelas Cortes Superiores, dado o grande avanço social e histórico, não só para a comunidade GLBT, mas para todos os brasileiros.

O Brasil demonstrou amadurecimento social e genuína intenção de caminhar em direção à construção de uma sociedade mais justa e realista, na medida em que todas as relações amorosas, e não apenas aquelas constituídas por heterossexuais, passam a ser reconhecidas, protegidas e tuteladas pelo Estado.

Na linha histórica dos acontecimentos, o primeiro grande passo foi dado em 05 de maio de 2011, com o julgamento da ADIN 4277/DF e ADPF 132, proferido com caráter vinculante.

A partir de então, ampliou-se a interpretação do artigo 226§3º da Constituição Federal do Brasil e passamos, então, a reconhecer, legalmente, as uniões estáveis constituídas por pessoas do mesmo sexo.

Na linha dos progressos legislativos, houve o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº. 1.183.378-RS, que declarou inexistir vedação expressa no Código Civil para a realização do casamento por pessoas do mesmo sexo.

Finalmente, veio a Resolução nº. 175 de 14 de maio de 2013 em vigor a partir de 16/05/2013 e consolidou, em todo o Brasil, o dever de cartórios celebrarem casamentos e conversões das uniões estáveis em casamento firmadas por pessoas do mesmo sexo, independente de autorização judicial.
Importante lembrarmos que a proteção à pessoa humana é obrigação do Estado e deve estar acima de conceitos religiosos, preconceitos e tradicionalismos retrógrados, notadamente quando estamos vivendo em um país com cerca de 60 mil famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.

Portanto, todas as famílias passam a receber a proteção estatal e tratamento isonômico na medida em que as diferenças são aceitas, reconhecidas e protegidas.

Sabemos que inúmeras casais adquirem patrimônio, fazem planos, sonhos e muitas vezes amargam uma separação ou sofrem com o falecimento de seu cônjuge.

Agora que o Estado tutelou as uniões entre pessoas do mesmo sexo, muitas questões poderão surgir em relação aos diretos reflexos a união estável e ao casamento.

Terão, portanto, as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo direito a partilha de bens em eventual divorcio ou morte, tal como ocorre entre as famílias formadas por pessoas de sexo oposto?

E como ficam os casais que já tinham patrimônio e resolveram casar sob a égide do novo ordenamento? Haverá um tratamento legal especifico para tais situações?

Parece-nos que o tempo responderá muitas questões e, sem dúvida, ainda há muito trabalho pela frente em busca de uma sociedade mais justa, igualitária, isonômica e digna a respeitar as diferenças existentes entre os seres humanos.

Enquanto todas as questões não se definem, é importante que sejam adotadas medidas de proteção patrimonial, tal como a opção por um regime de bens, seja no casamento seja na união estável, celebração de testamentos, etc.

Sem o respeito às diferenças sociais, não há igualdade e uma sociedade não pode ser justa se e bem desenvolvida sem igualdade.

Tatiana Abad – advogada | Direito de Família | Saito Associados

Não podemos deixar de mencionar que por um longo período, antes de haver uma decisão vinculante, tivemos diversas e importantes batalhas judiciais que nos renderam reconhecimentos, esparsos, em favor ao reconhecimento das uniões homoafetivas, como, por exemplo em relação a benefícios previdenciários, inclusões como dependentes em clubes, etc.