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Mensalão pode levar empresas ao Judiciário

A confirmação do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá fornecer argumentos para questionamentos sobre a constitucionalidade de leis aprovadas com a compra de votos de parlamentares, entre 2003 e 2004. Além da Lei de Falências, estão na lista as minirreformas previdenciária (Emenda Constitucional nº 41) e tributária (Emenda Constitucional nº 42). Esta, dentre outras coisas, deu a base para a criação do Simples Nacional e vedou a cobrança de tributos antes de 90 dias contados da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Segundo a denúncia do Ministério Público e o voto do ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, houve relação e coincidência entre os pagamentos repassados aos parlamentares e as datas de aprovação dessas leis. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, R$ 2 milhões teriam sido movimentados para a minirreforma tributária.

O ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra as três leis, porém, abriria brecha para uma “investigação generalizada” de todas as normas aprovadas no início do primeiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva. “Há esse perigo. Ou ainda o risco de se questionar outras leis cuja aprovação coincidem com os repasses”, diz Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São de Paulo (USP).

Embora nova no Brasil, a tese – dizem seus defensores – não é exótica. “Há elementos para isso [o ajuizamento] depois de eventual condenação definitiva dos réus”, afirma Silveira. “O STF analisaria o vício na motivação [da lei], baseado em crime. Se teve crime, houve vício em sua formação.”

O raciocínio é o de que a motivação para a aprovação de normas importantes para o país violariam também princípios da Constituição, como o da moralidade e boa-fé. Ou ainda de que, em um democracia representativa, o dinheiro não pode ser a razão das deliberações do Congresso. “Haveria vício em razão da ausência de deliberação livre e consciente”, diz um advogado que prefere não se identificar.

O casuísmo da lei também poderia ser levantada, como fez o ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Lei da Ficha Limpa. Para ele, o dispositivo da lei que tornou inelegível o político que renuncia para evitar sua cassação foi incluída pelo PT para “resolver a eleição no Distrito Federal”. Ele se referia a Joaquim Roriz que, em 2007, renunciou do cargo de senador para evitar a cassação e que, em 2010, renunciou à candidatura ao governo do DF, o que teria aberto espaço para a eleição do candidato do PT, Agnelo Queiroz.

Referência em direito constitucional nos Estados Unidos, o já falecido John Hart Ely é citado para embasar a tese. De acordo com advogados, Ely defendeu em suas obras a possibilidade de um tribunal controlar a motivação de uma lei em caso de violação à Constituição. “Não há vedação legal para o Supremo fazer essa análise”, afirma a advogada Damares Medina, mestre e professora de direito constitucional. “A tendência do Supremo é de se afastar da análise legalista e formalista e voltar os olhos ao processo legislativo como um todo.”

Um exemplo para indicar esse caminho seria o fato de o Supremo já utilizar a exposição de motivos dos projetos de lei como fundamento de suas decisões. Ou ainda a mudança da jurisprudência da Corte em relação às medidas provisórias. Antes, dizem advogados, não entravam no mérito da urgência para edição da MP. Hoje, já se faz essa análise. Neste ano, o STF declarou inconstitucional o Instituto Chico Mendes, criado por MP, que não passou por análise obrigatória de uma comissão mista de deputados e senadores.

Apesar de não rejeitar a tese, um ministro do Supremo afirma que seria difícil comprovar o vício na tramitação. Para ele, os parlamentares corrompidos teriam que ser “individualizados” para que fosse demonstrado que uma maioria corrompida votou contrário aos princípios constitucionais. “A motivação poderia ser questionada, mas isso se resolve com o princípio da igualdade”, diz. “Uma lei sancionada vale para todos.”

O ex-ministro do STF, Carlos Velloso, é contrário à tese. Para ele, a inconstitucionalidade só existe se, pelo menos, a maioria absoluta do Congresso – Câmara e Senado – tivesse recebido dinheiro para votar a lei. “É dizer que o Congresso, como instituição, tivesse se corrompido. Isso, felizmente, não ocorre, no caso”, afirma.

O professor de direito constitucional da FGV, Oscar Vilhena, concorda. “Seria muito difícil comprovar que houve desfecho [na aprovação] distinto por conta da corrupção passiva”, diz.

 

Fonte: Valor Econômico