Os Tribunais Superiores – STF e STJ pacificaram o tema a respeito da não incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive terceiros (SAT, Sesc/Senai/Incra/FNDE) sobre a parcela dos 15 (quinze) primeiros dias pagos pela empresa ao empregado afastado por motivo de auxílio doença e acidente. Além dessas verbas, não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias pagos ao empregado, férias indenizadas inclusive, referido abono art. 143 e 144 CLT e aviso prévio indenizado. Dessa forma, pode –se pedir judicialmente para que essas verbas deixem de compor a folha de salário do empregador, além de solicitar a devolução da cota patronal e de terceiros, recolhidos nos últimos 5 anos, corrigidos pela Taxa Selic, sobre essas verbas que integraram a folha de salário do empregador e compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.