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COMENTÁRIOS À LEI DE PRECIFICAÇÃO DE PRODUTOS

O Código de Defesa do Consumidor, visando a estabelecer equilíbrio entre as relações de consumo chamadas de massificadas, estabelece critérios e normas objetivando maior transparência, clareza e informações precisas, no que diz respeito a oferta.

Para maior compreensão da essência da Lei Consumerista, importante notar que os direitos do consumidor têm por substrato o interesse público social, tendo por escopo proteger relações de consumo transindividuais, sendo mister, tais relações não se restringem aos sujeitos concretos da aquisição ou utilização de determinado produto, mas alcançam a todos que por elas sejam atingidos imediata ou mediatamente.

O objetivo do legislador com as relações de consumo massificadas é preservação da transparência. Sob este enfoque a oferta constitui um regime jurídico vinculado, ou seja, toda oferta relativa a produtos e serviços vincula o fornecedor, imputando-lhe a obrigação de cumprimento do que oferecer.

A oferta nas relações de consumo deriva da publicidade e informação ao consumidor dos produtos e serviços expostos a venda.

Desta forma o artigo31 do Código de Defesa do Consumidor, em obediência aos direitos básicos estampadas, estabelece que  a oferta  e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações claras, precisas, ostensivas, corretas e em língua portuguesa com relação as garantias, prazos de validade, composição, origem, prazos de validade, preço, além de outros dados.

Com a intenção de garantir a aludida transparência, no ano de 2004 foi editada a Lei 10.962, que dispõe sobre a oferta e maneira de precificação dos produtos e serviços.

No comércio em geral, a referida Lei autoriza a afixação de preços por meio de etiquetas diretamente nos bens expostos à venda, desde que com a divulgação do preço à vista em caracteres legíveis.

Nos supermercados, mercearias, estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem a intervenção de comerciante é permitida a impressão ou afixação do preço na embalagem ou afixação de código referencial ou com código de barras.

Porém caso a opção seja por meio de Código de barras ou referencial, o comerciante deverá expor de forma clara e legível, junto aos itens expostos a informação do preço a vista do produto.

Outrossim, nos estabelecimentos onde sejam utilizados a estipulação do preço por Código de Barras deverão possuir equipamentos de Leitura ótica ao consumidor  localizadas na área de vendas ou outra de fácil acesso.

Como o objetivo da Lei é  a proteção ao Consumidor, com a  garantia de informação de forma acessível e clara, na divergência do preço o consumidor deverá pagar pelo menor entre os expostos para o mesmo produto.

A referida Lei é regulamentada por regulamento, que poderá definir dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

O decreto 5.963 de 2.006 regulamenta a referida Lei estabelecendo os critérios de estabelecimento dos leitores óticos.

No caso de descumprimento destas o fornecedor ou comerciante sofrerão sanção fiscalizatória e autuação por desrespeito aos preceitos relativos à informação, transparência e clareza na exposição de seus produtos.

Portanto, se por um lado os Consumidores devem ficar atentos a maneira de exposição dos produtos de forma que o preço seja aquele exposto na oferta, por outro, os fornecedores deverão seguir as diretrizes pormenorizadas da Lei na estipulação dos preços de maneira a garantir maior equilíbrio na relação de consumo e evitar autuações dos órgãos fiscalizadores.