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SOCIEDADE ANONIMA SIMPLIFICADA – SAS

            Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4303/12, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que visa alterar a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e criar o regime especial das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS). A proposta altera as disposições contidas no artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) e passa a permitir que empresas, com patrimônio líquido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões), sejam constituídas sob o regime especial das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS), ou que as empresas já constituídas e com patrimônio até o citado limite de R$ 48 milhões, possam aderir ao regime.

            Para as empresas já constituídas a adesão ao novo regime depende da aprovação de acionistas com a maioria das ações com direito a voto, salvo se quorum superior não for previsto no Estatuto Social. Caso o patrimônio líquido da empresa incluída no regime especial supere, durante o exercício fiscal, o limite estabelecido na proposta, ela será retirada do regime no exercício fiscal seguinte.

            Segundo o Projeto, o Estatuto Social da sociedade deverá indicar, expressamente, a adoção do regime especial da Sociedade Anônima Simplificada (SAS), que poderá ter em seu quadro societário apenas um único sócio, seja pessoa física ou jurídica.

            Dentre as alterações propostas no projeto encaminhado à Câmara, encontram-se as que preveem a possibilidade da Sociedade Anônima Simplificada (SAS) divulgar e manter seus atos constitutivos, as atas de assembleia geral, os documentos de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404/76, e as atas de conselho de administração, se houver, em sítio próprio, mantido na rede mundial de computadores. Essa divulgação dispensa a SAS de realizar as publicações previstas do art. 289 da Lei nº 6.404/76, reduzindo assim os custos de operação da empresa.

            O texto dispõe, também, que os acionistas poderão retirar-se da companhia mediante notificação com, no mínimo, 30 dias de antecedência, salvo se outro prazo não for consignado no Estatuto Social. Os demais acionistas poderão, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do recebimento da notificação, optar pela dissolução da companhia, em assembleia geral especialmente convocada, na qual o acionista retirante estará impedido de votar. Além disso, poderão os demais acionistas excluir, extrajudicialmente, determinado acionista que descumpra com suas obrigações sociais, desde que seja preservado o direito de defesa.

            Outra facilidade importante e que foi incluída no Projeto de Lei nº 4303/2012 é possibilidade de o acionista participar das deliberações sociais à distância, através da utilização da internet, desde que haja previsão para tanto no Estatuto Social.

            Prevê o Projeto de Lei nº 4303/2012, que as empresas regidas pelo novo regime societário, sejam incluídas no Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123/06, conferindo um tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte.

            De acordo com o autor da proposta, o regime deve baratear a criação e o manejo das sociedades anônimas, facilitar o funcionamento e flexibilizar a disciplina jurídica.

            O PL 4303/2012 aguarda para ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados (CDEIC).