Com o excesso de carros é cada vez mais comum não encontrar vagas nas ruas, isso sem falar do crescente índice de roubos, estacionamento é um mal necessário. Por mais caras que sejam as tarifas, ainda é a melhor relação custo x benefício.
O que a maioria dos consumidores não consegue entender é o texto que consta no verso do comprovante do estacionamento ou em uma placa na entrada do estabelecimento: “Não nos responsabilizamos pelos veículos estacionados neste local, bem como: colisões, furtos ou objetos deixados nos mesmos”. Se o estacionamento que recebe o pagamento não se responsabiliza, quem assume então?
Para resolver essa questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 130 com a seguinte redação: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Por tratar-se de uma prestação de serviço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Fica claro que o estacionamento, pago ou gratuito, é sim o responsável por qualquer dano causado ao veículo no interior dos estacionamentos. O proprietário lesado precisa apenas comprovar o dano. Os avisos que buscam afastar a responsabilidade dos estacionamentos não tem valor algum.
Como comprovar o dano?
Fazer o B.O., notificar o estabelecimento por escrito explicando ocorrido e solicitando ressarcimento. Se possível, tirar fotos do veículo se estiver danificado e, e se houver testemunha, inserir os dados destas. Se o estabelecimento negar o ressarcimento, o lesado terá subsídios para uma ação judicial.
Isso vale também para os serviços de vallets que são oferecidos pela maioria dos restaurantes, bares, casas noturnas, casas de shows, lojas entre outros.