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A Incidência da Contribuição Previdenciária e FGTS dos Empregados Afastados e Desaparecidos

A contribuição previdenciária e o depósito fundiário sempre geraram polêmicas no setor jurídico, pois os contratos de trabalho estão passíveis de alteração, como nos casos de empregados que são afastados pelo INSS e não comparecem mais ao seu local de trabalho.

Há sempre uma dúvida por parte dos empregadores: “Devo realizar a contribuição previdenciária e o depósito fundiário deste empregado?”

A resposta varia de acordo com cada caso, vejamos:

  • Se o empregado foi afastado por auxílio doença – espécie B31 (sem nexo causal com o trabalho) pelo INSS, o empregador não deve realizar a contribuição previdenciária. Quanto ao FGTS o empregador deve realizar o depósito dos primeiros 15 dias, e fica desobrigado a partir do 16º dia, bem como, enquanto perdurar o afastamento.
  • Se o empregado foi afastado por auxílio doença acidentário – espécie B91 (com nexo causal com o trabalho) pelo INSS, o empregador deve realizar o depósito previdenciário dos primeiros 15 dias, e fica desobrigado a partir do 16º dia e enquanto perdurar o afastamento. Quanto ao FGTS, o empregador deverá realizar o depósito fundiário normalmente, como se o empregado estivesse trabalhando.
  • Nos casos em que o empregado simplesmente desaparece, a situação é mais complicada por não ser corriqueira e não há uma harmonia em relação a esta questão. Entendemos que neste caso, deve-se utilizar por analogia a mesma didática concernente ao “abandono de emprego”, a contribuição previdenciária e o depósito fundiário devem ser efetivados até o mês anterior ao desaparecimento.

Tanto a contribuição previdenciária como o depósito fundiário devem ser recolhidos mensalmente até que se comprove efetivamente o tipo de afastamento do empregado, conforme as hipóteses acima, devendo haver provas inequívocas do mesmo.