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Senado aprova NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

No último dia 02 de abril, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional número 72, iniciando grande polemica nacional, pois alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. As principais mudanças na classe dos domésticos foram:

– proteção e indenização contra despedida arbitrária ou sem justa causa,

– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

– fundo de garantia do tempo de serviço;

– garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,

– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

– salário-família;

– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

Contudo, somente estão valendo de imediato os seguintes direitos: remuneração mínima, jornada de trabalho, saúde do empregado e direito coletivo. Os demais direitos precisarão ainda de uma Lei Regulamentar para efetivar o cumprimento, tais como: seguro desemprego, FGTS, adicional noturno, etc.

De imediato a grande preocupação do empregador deverá ser quanto à jornada de trabalho e horas extras. Algumas perguntas surgem na cabeça dos empregadores, quais sejam: Como vou controlar a jornada de meu empregado?

Qual é o modo de anotação da jornada que devo adotar? Quantas horas o meu empregado deverá a trabalhar?

Nos termos da nova Lei, o doméstico não poderá trabalhar mais de 8 horas por dia e 44 horas semanais, caso trabalhe após a 8ª hora diária e a 44ª semanal deverá receber esta hora acrescida de no mínimo 50% de seu valor.

Para a anotação do controle da jornada o empregador poderá adotar uma forma fácil, qual seja, a utilização de um caderno de controle de ponto, que são encontrados em livrarias e papelarias, sendo simples sua utilização. Neste caderno o empregado deverá anotar – de próprio punho – o dia trabalhado, ou seja, o horário de início, o horário de almoço e descanso e o de término da jornada. Exemplificando: 19/04/13 – entrada 09:01 – saída almoço 12:59 – retorno almoço 14:01 – término 18:02.

Assim, concluímos que as novas determinações trouxeram novos direitos aos empregados domésticos, e que alguns desses direitos devem ser obedecidos de imediato e outros em breve, sendo que no tocante a jornada de trabalho recomendamos que o controle poderá ser feito através de um simples caderno de registro, observando todos os parâmetros e intervalos legais.

Autor: Fabio Miranda – Advogado Especialista em Direito do Trabalho