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7ª Câmara reconhece prescrição alegada por banco em ação movida por trabalhador acometido por doença ocupacional

Julgados parcialmente procedentes os pedidos do bancário que recebia do INSS auxílio-acidente desde 2004, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que o reclamante, vítima de acidente de trabalho no banco onde trabalhava desde 1979, tinha direito a indenização por danos morais e materiais, e por isso condenou a reclamada a pagar o valor de R$ 540 mil, sendo R$ 300 mil por danos morais e R$ 240 mil por danos materiais.

Inconformadas com a sentença, recorreram ambas as partes. O reclamante pediu que fossem majoradas as indenizações por danos morais e materiais, além do deferimento dos honorários advocatícios. A empresa alegou, preliminarmente, a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O banco afirmou que o bancário “tinha ciência inequívoca da lesão há mais de 14 anos e somente em 19 de maio de 2010 ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho”. Também pediu o afastamento da sua condenação e ainda contra a conversão da pensão vitalícia em indenização substitutiva.

Para o relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, “em se tratando de doença ocupacional, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser o dia da ciência inequívoca da moléstia que causou a incapacidade para o trabalho, consoante a diretriz do art. 23, da Lei n° 8.213/91”. O acórdão ressaltou também que “a Justiça do Trabalho possui regras próprias sobre prescrição, o que afasta a aplicação daquelas existentes no Código Civil Brasileiro, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 também nas ações acidentárias ou indenizatórias”. Porém, salientou o posicionamento majoritário da 4ª Turma e 7ª Câmara, que adota “as regras de transição previstas na legislação civil”.

No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 27 de março de 1979. Até o ajuizamento da ação, porém, em 19 de maio de 2010, foram emitidas três comunicações de acidente de trabalho (CAT), uma em 12 de agosto de 1996 (por estar o autor acometido de dor no membro superior direito, principalmente na face extensora do punho e do antebraço há cerca de 3 anos, com diagnóstico de Tenossinovite); a segunda em 12 de setembro de 2000 (quando foi reaberta a referida CAT com o mesmo diagnóstico) e em 29 de abril de 2004 (quando novamente foi reaberta a CAT pelos mesmos motivos). Em 8 de novembro 2004, o autor ajuizou ação contra o INSS pedindo sua aposentadoria por invalidez ou recebimento de auxílio-acidente devido à sua incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ocupacional (D.O.R.T.). A condenação do órgão previdenciário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e desde então o bancário vem recebendo o benefício.

Para a 7ª Câmara, “o autor teve ciência inequívoca da dimensão dos danos que o acometeram a partir da ação proposta contra o INSS visando o recebimento de benefício previdenciário, ou seja, a partir de 8 de novembro de 2004.” Foi nessa data, segundo o acórdão, que o reclamante teve “ciência da real gravidade da doença, sendo esta suficiente para afastá-lo, de forma duradoura, do trabalho que desempenhava”.

O colegiado ressaltou que a pretensão do reclamante quanto à reparação civil decorrente de dano “teve seu nascimento antes da publicação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.” O acórdão entendeu, assim, que por isso a pretensão atraiu “a aplicação da regra de transição prevista nos artigos 2.028 e 206, § 3º, inciso V, ambos do Código Civil”. E concluiu que, “considerando-se o transcurso do prazo a partir da ciência da enfermidade, existe prescrição a ser declarada, tendo em vista que o dano ocorreu em 8/11/04 e o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 8/11/2004 e terminou em 8/11/2007, mas a presente ação foi proposta somente em 19/5/2010, quando já ultrapassado o lapso de 3 anos”.

O acórdão destacou também que “a licença médica ou a concessão de benefício previdenciário não é causa de interrupção do prazo prescricional”, e por isso, “embora suspenso o contrato de trabalho, poderia o reclamante ter ajuizado a ação para postular seus direitos”. O colegiado afirmou ainda que cabia ao reclamante “comprovar no processo a ausência de condições fisiológicas ou psicológicas, por forma a impedi-lo de procurar o Judiciário naquela altura, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC), mas, deste ônus não se desincumbiu”. Ao contrário, “nenhuma prova foi produzida pelo recorrente capaz de demonstrar que não estava apto a exercer seu direito de ação. Mais ainda: o reclamante, uma vez que não podia ser demitido durante seu afastamento por doença, sequer corria risco de demissão, ante a suspensão do seu contrato de trabalho”, completou.

O afastamento do trabalho, segundo entendeu a Câmara, “não tem o condão de suspender a contagem da prescrição, uma vez que tal fato não prejudicou o exercício do direito de ação”. Nesse mesmo sentido, ainda segundo o acórdão, “a Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST”, e portanto, “por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra motivação suficiente para interromper o fluxo da prescrição nuclear”, concluiu, e por isso, acolheu a tese de defesa da reclamada e extinguiu o feito com resolução de mérito quanto “às pretensões relativas às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, nos termos do artigo art. 269, IV, do CPC”.

Uma vez reconhecida a prescrição pela 7ª Câmara, todos os demais pedidos quanto ao mérito, especialmente quanto à indenização por danos morais e materias, tanto da empresa quanto do reclamante, ficaram comprometidos. O colegiado ainda reverteu as custas, ficando a cargo do reclamante, no importe de R$ 40 mil, de cujo pagamento ficou isento nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

(Processo 0000794-59.2010.5.15.0153)

Ademar Lopes Junior

FONTE: TRT15