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REGRAS DE PARCELAMENTO ICMS (SP)

No Estado de São Paulo existem duas formas de parcelamento do débito fiscal de ICMS: uma ordinária e outra especial.

O primeiro, parcelamento ordinário, é mantido de forma cotidiana para os contribuintes manterem em dia com suas obrigações para com o Fisco do Estado, sendo uma grande fonte de recursos para a Fazenda Paulista. Este tipo de parcelamento se subdivide em débitos não inscritos em dívida ativa e débitos já inscritos.

1- Em relação aos débitos não inscritos podem ser parcelados os seguintes: Apurados pelo fisco e exigidos por meio de AIIM; Declarados em GIA ou STDA; Decorrentes da importação de Ativo Fixo; Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados; aqueles exigidos pela fiscalização por meio de notificação ou devidos pelo MEI – Microempreendedor Individual.

Estão fora desse tipo de parcelamento os débitos fiscais de ICMS originados de Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Nestes casos o parcelamento é efetuado diretamente na Secretaria da Fazenda de Estado (Sefaz/SP) não incidindo honorários da Procuradoria do Estado (PGE) pelo fato de ainda estarem sendo administrados pela Sefaz/SP.

No caso dos débitos não inscritos é possível ser mantido e administrado de forma, simultânea, até quatro parcelamentos, sendo que a Sefaz/SP permite os seguintes números de parcelas e acréscimos financeiros:

Número máximo de parcelas 12 parcelas 24 parcelas 36 parcelas
Quantidade de parcelamentos admitidos até dois um único um único
Abrangência do parcelamento um único AIIM ou até três períodos de apuração um único AIIM ou até dois períodos de apuração um único AIIM ou um único período de apuração
Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento 1,0 % a.m. 1,2 % a.m. 1,2 % a.m.

A Sefaz autoriza a existência de mais parcelamentos, porém, desde que o débito fiscal a ser parcelado seja integralmente garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais. A cobertura deverá abranger o período em que durar o parcelamento, acrescido de mais quatro meses.

Um parcelamento não garantido somente deixará de contar para o limite estabelecido quando da liquidação do respectivo débito fiscal parcelado. O rompimento de um parcelamento, com saldo a pagar, continua impactando o referido limite.

Os parcelamentos de débitos fiscais de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco somente serão concedidos mediante apresentação de garantia.

Obs: O parcelamento de débitos apurados por contribuintes na forma do Simples Nacional, exceto se for de ICMS exigido por AIIM ou devido pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), deverá ser solicitado diretamente junto à Receita Federal do Brasil ou na Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o caso.

2 – Em relação aos débitos fiscais de ICMS inscritos em Dívida Ativa existe para o contribuinte a opção de se celebrar até 05 (cinco) parcelamentos de débitos inscritos e ajuizados, sendo:

02 (dois) parcelamentos em até 12 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 24 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 36 parcelas;
01 (um) parcelamento em até 60 parcelas.

As Certidões de Dívida Ativa incluídas numa mesma ação de execução fiscal devem ser parceladas em conjunto, não sendo possível parcelar uma e não parcelar outra.

Os pedidos de parcelamento de débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa deverão ser formulados por meio do sistema da PGE em seu site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, exceto, se a Certidão de Dívida Ativa estiver indicada para remessa ao cartório de protestos e nesse caso o contribuinte deverá aguardar a notificação do cartório de protestos e efetuar o pagamento somente no cartório de protestos, após o recebimento da notificação. O outro caso é se a Certidão de Dívida Ativa não for localizada no sistema indicado no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, ocasião em que contribuinte deverá comparecer à sede da Procuradoria em que tramita a ação de execução fiscal, munido de cópia da Certidão de Dívida Ativa e de eventuais guias de recolhimento pagas. A Procuradoria fará o cadastramento do débito no sistema e o contribuinte deverá requerer o parcelamento pelo site.

Nesse tipo de parcelamento haverá a necessidade do contribuinte garantir a execução fiscal derivada do débito ou manter as já existentes e desistir das ações ou embargos que discutem a dívida confessada e parcelada, com base no art. 580 do Regulamento do ICMS.

A outra modalidade de parcelamento é a chamada especial pois diversa das hipóteses acima mencionadas ela é deferida de tempos em tempos pela Fazenda Pública, geralmente em condições mais benéficas que as anteriores com descontos na multa e juros e prazos mais longos para pagamento, contudo é necessária a autorização do CONFAZ.

É o caso atual do PEP – Programa Especial de Parcelamento.

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:
Número de Parcelas Acréscimo financeiro
Número de Parcelas Acréscimo financeiro
até 24 parcelas 0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas 0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas 1% ao mês

Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.

O Programa Especial de Parcelamento foi aberto para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Contudo o Governo do Estado de São Paulo prorrogou a adesão até 31 de Agosto de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.

No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Além disso os benefícios ora previstos não dispensam na hipótese de débitos ajuizados a efetivação de garantia integral da execução e o recolhimento das custas e honorários da Procuradoria que ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
SAITO ASSOCIADOS
CONTENCIOSO E CONSULTIVO TRIBUTÁRIO