saito

“Cédula de crédito bancário é título executivo judicial…”

…desde que atendidos os requisitos da lei 10.931/04

Há muito se discute no mundo jurídico a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial por não atender aos requisitos impostos pelo artigo 586, do Código de Processo Civil, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se para afirmar que a cédula de crédito bancário possui força executiva desde que atendida a exigência imposta pelo artigo 28, da lei 10.931/2004, ou seja, deverá vir acompanhada de demonstrativo de cálculos elaborado pelo próprio credor de modo claro, preciso e de fácil compreensão pelo devedor.

Assim, a força executiva do título gravita em torno do preenchimento das exigências legais, alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como os métodos de cálculo realizados aplicados pelo credor por meio de planilha pormenorizada capaz de identificar a evolução do débito, exigências essas materializadas, sobretudo, nos inciso I e II, do § 2º, do artigo 28 e 29, da referida lei.

Superada esta questão pelo Poder Judiciário, outra dúvida que permanece diz respeito à inconstitucionalidade formal dessa lei que taxa os requisitos necessários para outorgar força executiva às cédulas de crédito bancário e é objeto de tese sustentada pela Saito Associados, pendente de julgamentos e que poderá extinguir todas as execuções propostas pelas instituições financeiras.

Isso porque, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, ditando normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação federal, dispondo em seu artigo 7º, o seguinte: “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: – Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – A lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva”.

Contrariando o inciso I da lei complementar, a lei nº 10.931/04 trata de duas matérias de direito totalmente distintas e que não se relacionam entre si, especificadas na tributação aplicável às incorporações imobiliárias e a cédula de crédito bancário.

Percebe-se claramente que a inconstitucionalidade da lei 10.931/04 não está vinculada em sua interpretação, mas na manifesta inconstitucionalidade ao não observar o rigor no formalismo do processo legislativo, vez que trata de matéria especificamente prevista na Constituição Federal.

Autor: Julio Cesar Reis Marques – Advogado na Saito Associdos
Especialista em Direito das Relações de Consumo pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP