Não são raros os abusos cometidos com a cobrança de serviços que o consumidor sequer usufrui de forma efetiva. Essas abusividades e ilegalidades também são constatadas nas compras de imóveis na planta em que são exigidas de forma obrigatória do consumidor denominadas taxa SATI – Serviço de Assistência Técnica Imobiliária.
O Procon, o Creci e a Justiça Brasileira pacificaram o entendimento de que a cobrança desta taxa é considerada abusiva quando não informada ao consumidor e especificada no contrato de forma clara.
O mesmo ocorre com a cobrança da taxa de corretagem, também comumente cobrada. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito, decidindo que, em princípio, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é da construtora e não devem ser cobradas do consumidor.
Essa prática é considerada abusiva e está tipificada especialmente no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma ser vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, os limites quantitativos.
Considerando que contrato imobiliário é de adesão, ou seja, aquele que é redigido unilateralmente pela construtora, sem a possibilidade de alteração de suas cláusulas, conforme preceitua o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, este deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme protege o artigo 47, da mesma lei.
Sendo assim, verificada a cobrança contratual abusiva, o consumidor tem a possibilidade de ver a a sua revisão através de ação judicial, podendo exigir a restituição do indébito em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.