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AS TERCEIRIZAÇÕES FRENTE À NOVA VISÃO TRABALHISTA EMPRESARIAL

Atualmente verifica-se numa visão global que a terceirização é uma tendência mundial entre as organizações, sejam elas quais forem.

Em regra terceirizam-se segurança, limpeza, transporte de funcionários, logística, escrituração contábil e fiscal, departamento de pessoal, auditoria interna, guarda de documentos, entre outros, tendo-se em vista que o objetivo principal é o de que qualquer serviço que não esteja diretamente ligado à atividade principal da empresa possa ser repassado a terceiros.

Existem grandes empresas que terceirizaram toda a administração, incluindo a área de faturamento, de cobrança e até o financeiro, seguindo a já consagrada terceirização da área contábil e serviços afins, tais como a escrituração fiscal e departamento de pessoal.

A principal vantagem disso é que tais empresas especializadas investem muito mais em equipamentos, treinamento, estruturas e novos serviços, oferecendo assim serviços de qualidade e adequados às diversas necessidades empresariais.

Entretanto, não apenas positivos os aspectos a serem analisados. Terceirizar exige bastante cuidado na contratação e na seleção do prestador de serviços, pois as possíveis vantagens que se pode obter com a substituição de uma estrutura não devem ser focadas somente nos custos, e sim, no resultado de melhorias de qualidade e precisão dos dados empresariais.

O instituto da terceirização pode ser aplicado em todas as áreas da organização, definidas como “atividade-meio”, ou seja, aquelas em que não há participação direta dos empregados terceirizados na formação do produto ou serviço final.

Como exemplos: terceirização da segurança (em empresas cujo objeto social não seja serviços de segurança), contabilidade (exceto para organizações contábeis) e limpeza.

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim da empresa.

A CLT no artigo 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim aquela que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional.

Assim as demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.