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REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DANOS MORAIS

A hipossuficiência jurídica do trabalhador gera como consequência a presunção de má-fé ou de fraude em determinados casos, ainda que tais atos irregulares não estejam comprovados. É o caso, por exemplo, da presunção de fraude na pactuação de horas extras na admissão do empregado (pré-contratação).
Aliada a tal premissa está a presunção de prejuízo de índole moral em várias situações decorrentes do contrato de trabalho, sendo a mais notável referente à moléstia profissional, que desnecessita de comprovação de qualquer lesão íntima para ensejar indenização (a mera comprovação da doença já é suficiente).
Todavia, tais presunções são em determinados casos postas à prática sem a devida justificativa jurídica. É o caso da reversão judicial da demissão por justa causa.
Não é raro encontrar decisões afastando o caráter motivado da despedida obreira, alterando-a para demissão sem justa causa. A real discussão, no particular, está em saber se a mera atribuição equivocada de justa causa ao trabalhador já seria suficiente a configurar danos morais.
O TST já pacificou entendimento no qual a simples reversão da justa causa permite a condenação às verbas rescisórias como se imotivadamente fosse demitido o empregado, mas não acarreta a indenização a título de dano moral.
Para tal deferimento seria necessário que a imputação de falta grave ao trabalhador tenha tido certa publicidade. Somente então seria possível arguir que a honra e a intimidade do ex-empregado seriam afetadas, eis que a reputação deste poderia ser tingida pelo descuido da empresa ao permitir o “vazamento” da informação.
Assim se posiciona o TST, atualmente.

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Política), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, a tese regional no sentido de que o simples fato de haver a imputação de falta grave revertida causa grave transtorno à honra subjetiva do recorrente, encontra-se em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, que vem se firmando no sentido de que a demissão por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial, desde que não cometida com abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem, vida privada ou intimidade do obreiro, não configura hipótese de indenização por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido”. Processo: RR – 34000-08.2006.5.09.0562 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010.

Importante, ainda, destacar que a aplicação da justa causa deverá ser feita com cautela, isso porque não basta que o empregador tenha ciência da autoria do fato tido por ilegal, mas deve comprovar, administrativamente ou judicialmente, tal autoria.
Desta maneira podemos concluir que, se bem conduzido o processo de demissão por justa causa, que a princípio não possui o caráter repetitivo do assédio e por si só afastaria qualquer reparação moral sob este fundamento, ainda que venha a ser revertido judicialmente não será ensejador de pagamento decorrente de tal pedido.