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INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 110/01 RELATIVA A MULTA DE 10% SOBRE FGTS

A lei complementar 110/01 criou contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. No dito popular, tal contribuição ficou conhecida como “multa de 10% do FGTS”.

Tal contribuição é devida à União e foi instituída com o escopo de viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990).

A questão da inconstitucionalidade da lei foi levantada logo após sua edição. Entretanto, no STF, entendeu-se por sua constitucionalidade, já que se trata de uma espécie de contribuição social (espécie de tributo).

Ocorre que, recentemente, os contribuintes retomaram as discussões acerca da constitucionalidade do citado tributo, em vista do exaurimento da finalidade para o qual foi instituído, uma vez que a CEF – responsável pela administração das contas do FGTS – reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012.

Desta feita, o fim específico para que foi criada tal contribuição (especial, diga-se por oportuno) perdeu seu objeto; logo, tal contribuição não haveria o porquê de continuar a ser recolhida. Os valores atualmente arrecadados com a contribuição, todavia, estão sendo utilizados pela União para realizar o chamado superávit primário e destinados, também, a programas sociais do governo.

Cientes do exaurimento de sua finalidade e da necessidade de se reduzirem os encargos incidentes na folha de pagamentos dos empregadores, em 3/7/13 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 200/12, que, no entanto, foi vetado em 25/7/13 pela Presidenta da República.

O veto foi justificado nos seguintes termos:

“a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do FI-FGTS – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.

Não se pode concordar com o argumento da Administração por três motivos.

Primeiro, porque o intuito da contribuição era viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS e este fim foi cumprido. Desta feita, não se justifica o argumento de que a extinção da contribuição geraria um impacto superior a 3 bilhões de reais por ano no orçamento, já que tendo destino certo a contribuição não poderia ser utilizada para outro fim, como programas sociais e ações estratégias de infraestrutura.

Segundo, ressalte tampouco ser factível o argumento de que a sanção do texto levaria à “redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”. Reforce-se que a contribuição tinha destinação específica e esta destinação foi devidamente cumprida.

Necessário dizer que não poderia a União “contar” com valores referente à correção de expurgos de planos econômicos passados para implementar políticas sociais, já que nitidamente estaria desviando a lei para o fim a que foi criada.

Terceiro, constata-se, também, que as razões para o veto deixam claro que já foi cumprida a finalidade que legitimou a instituição da contribuição, tanto é que os valores arrecadados passaram a ser utilizados em programas sociais do governo.

Assim, torna-se inconstitucional a contribuição em comento, em razão do exaurimento da finalidade justificadora de sua instituição, não podendo a classe empresarial ser onerada com tal cobrança.

Assim, entendemos possível a discussão judicial acerca da obrigatoriedade de se continuar a recolher tal contribuição quando da rescisão do contrato de trabalho de empregados.

Fabio Saldanha de Miranda
Advogado especialista em Direito do Trabalho.