“A decisão proferida por maioria de votos pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2013002023893-9, reforça uma tese, ainda muito debatida, mas que vem se construindo pelos Tribunais Brasileiros.
Aludida decisão amparou-se em outros julgados sobre a matéria para autorizar a penhora na conta do FGTS existente em nome do executado, para a satisfação do débito alimentar.
O TJDF entendeu que de acordo com a Lei 8.036/90, especialmente, em seu artigo 2º§2º, a conta vinculada do trabalhador é impenhorável, mas que o artigo 20 estabelece hipóteses de movimentação dos valores depositados.
Sendo assim, em casos excepcionais, a jurisprudência tem abrandado o rigor da lei, para tornar possível a penhora do saldo de FGTS, nos casos de débitos de natureza alimentar.
A decisão ressalta, ainda, que o direito à alimentação esta inserido no texto constitucional, especialmente amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Portanto, não obstante o rol descrito do artigo 20, da Lei 8.036/90, a 5ª Turma do TJDF entendeu possível a penhora da conta do FGTS para satisfação dos débitos alimentares, para preservar a dignidade do alimentado.”