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Ilegalidade na cobrança do adicional de 10% da multa de 40% do FGTS – desvio de finalidade da contribuição

Em 2001, com a publicação da Lei Complementar 110/2001, O Governo Federal, para recompor o déficit ocasionado pelos expurgos inflacionários do período de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, (Planos Verão e Collor I) nas contas do FGTS estabeleceu que nas despedidas sem justa causa os empregadores eram obrigados, além de recolher a multa de 40% ao empregado demitido, o valor de mais 10% a título de contribuição social destinada a fazer frente a tais déficits.

Ocorre que desde o ano de 2007 as contas do FGTS no que tange aos débitos decorrentes do pagamento de tais expurgos foram sanados e desde o ano de 2012 o Governo Federal utiliza-se do produto da arrecadação desses 10% com outra destinação para fazer frente ao reforço do superávit primário. O Ministro do STF Joaquim Barbosa, quando do julgamento das ADIN´s 2.556-2 e 2.568-6 reconheceu a constitucionalidade de tal cobrança, contudo, deixou claro que a existência de tais contribuições estavam condicionadas à existência de sua destinação e finalidade que na realidade já foram cumpridas desde 2007. Ou seja, o STF quis dizerem outras palavras que cumpridas a finalidade que motivou a instituição da contribuição, não haveria mais a necessidade de sua exigência, sendo ilegal sua cobrança.

Houve a tentativa de revogação de tal contribuição através do Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, contudo houve o veto da Presidente da República. As razões do veto Presidencial deixam mais claro ainda a ilegalidade de sua cobrança e o desvio da finalidade de tal contribuição sob argumento de que a extinção da contribuição social ali prevista ensejaria grandes impactos nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, consequentemente, no programa social Minha Casa, Minha Vida.

Portanto, os contribuintes podem entrar na Justiça pleiteando a desobrigação em pagar o adicional de 10% sobre as rescisões e pleitear o que foi pago de forma indevida à União.