Por Tatiana Abad
Publicado no Brasil Econômico, dia 14/4/2014
A alienação parental, definida pela Lei nº. 12.318/10, como ‘a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor ou quem cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este’, é uma pratica antiga, que recentemente ganhou evidência entre juristas, psicólogos e assistentes sociais.
Num passado não tão distante, a realidade social delimitava as relações de parentesco, uma vez que os papéis desempenhados pelos cônjuges eram bem definidos. Em linhas gerais, à mulher atribuía-se o encargo de cuidar da casa, da prole e exercer a guarda unilateral nas hipóteses de divórcio, ao passo que para o homem deferia-se o direito de visitas preestabelecidas e o sustento dos filhos.
Embora este modelo tenha vigorado por anos, – e vale lembrar que a alienação parental já existia naquela época – a sociedade evoluiu, a independência financeira e profissional da mulher ganhou evidência, as relações de parentesco tornaram-se mais igualitárias nos deveres e obrigações assumidos pelos cônjuges.
Dentre as mudanças adotadas para adequar a lei ao novo conceito de família, houve a alteração do artigo 1.583 do Código Civil, introduzido pela Lei 11.698/2008, que passou a disciplinar a guarda como unilateral ou compartilhada.
Com o advento da Lei 12.318/2010, todo e qualquer ato praticado por qualquer dos genitores, avós ou por quem detenha a criança em sua companhia, que importe em diminuição, desmoralização e interfira no convivo regular com o filho, importará em alienação parental.
Na tentativa de coibir a prática de alienação parental, o artigo 6º da Lei 12.318/2010 estabelece uma série de medidas exemplificativas que podem ser adotadas pelo juiz, tais como advertir o alienador; ampliar o regime de convívio familiar em favor do genitor alienado; estabelecer multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico; alterar a guarda unilateral para guarda compartilhada ou inverter a guarda; dentre outros.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mina Gerais, em julgamento do Agravo de Instrumento 1.0105.12.018128-1/001, determinou a imposição de multa para a genitora do menor, que reiteradamente descumpriu o acordo de visitas anteriormente estabelecido, por reconhecer a existência de indícios de alienação parental, tal como a criação injustificada de obstáculos à aproximação do pai com a filha.
O Tribunal entendeu que incumbe ao judiciário buscar os meios de se efetivar a aplicação da lei, atendendo ao melhor interesse da criança, que seria o convívio com ambos os genitores.
Estabeleceu, ademais, que a divergência entre os genitores não pode se sobrepor aos interesses da criança.
Portanto, a possibilidade de imposição de multa por prática de atos que importem em alienação parental, mostra-se importante instrumento colocado à disposição do juiz na tentativa de fazer valer as disposições legais e, sobretudo, protege os menores de atos tão nefastos ao seu desenvolvimento moral, social e psicológico.