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Não incide imposto de importação em produtos até US$100

Fonte: Jus Econômico

Comprar produtos em sites internacionais tornou-se comum entre os brasileiros. Dados da Receita Federal revelam que o número de produtos comprados por brasileiros entregues por via postal vem crescendo ano após ano. Em 2013 o aumento foi de 45% comparado a 2012 e o primeiro semestre deste ano apresentou crescimento de 20% em relação ao mesmo período de 2013.

Comprar é a parte fácil da transação. Entender o jogo dos tributos quando o produto cai na amostragem da Receita Federal torna-se mais complicado e compreender o entendimento da Justiça em relação a ações que envolvem cobrança de tributos nessa modalidade de compra pode tornar a questão ainda mais complexa.

Para a Receita Federal a isenção do imposto de importação cuja alíquota é de 60% vale para produtos até US$50 (valor da mercadoria + frete + seguro) transportados por via postal e que tanto remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas. O entendimento tem como base a Portaria 156 do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa 096 de agosto de 1999.

A Justiça, por outro lado, tem usado o Decreto-Lei 1.804/1980 para julgar casos em que o tributo foi cobrado de contribuintes que pagaram até US$100 em produtos comprados em sites internacionais.

Antonio Carlos Morad, advogado e sócio da Morad Advocacia Empresarial, diz que a Instrução Normativa e a Portaria são regulamentações internas da Receita Federal que se emanam para a sociedade que tem que ser respeitadas, “só que muitas instruções e portarias são contrárias a Lei. A Receita está cometendo um agravo em cima da sociedade e do contribuinte e, portanto, ultrapassando seus limites legais”.

O advogado Thiago Massicano, da Massicano Advogados explica que a Receita Federal se equivoca porque as limitações impostas modificam o que está expresso na Lei que especifica que apenas o destinatário seja pessoa física. Ele lembra, no entanto, que a conduta da Receita se justifica porque o Decreto-Lei lhe dá poderes para limitar critérios e condições genéricas. “O artigo 2º do Decreto-Lei menciona que a Receita Federal pode estabelecer classificações genéricas e fixar alíquota especial, porém ela delimita os valores e a destinação para pessoa física, já a Portaria foi além da lei porque limitou os valores até 50 dólares e aumentou para remente e destinatário para pessoa física, ou seja, extrapolando o limite legal”, conclui.

Marcelo Risso, da Saito Associados ressalta que tanto a Portaria 156 quanto a Instrução Normativa 096 são atos infralegais e que devem obedecer ao comando da Lei. “O Decreto-Lei 1.804/80 pela Constituição de 1969 era considerada Lei, este tipo normativo não existe mais pela Constituição Federal de 1988, mas foi recepcionado pela atual Constituição, não havendo até o momento nenhuma declaração de sua inconstitucionalidade e por essa razão a Justiça vem entendendo que a isenção tem por teto o valor de 100 dólares e não de 50 dólares tal como estabelecido no Decreto-Lei”.

Marcelo acrescenta, ainda, que a prática da Receita Federal fere o direito líquido e certo do contribuinte, pois afronta o princípio da legalidade garantido pelo art. 150 da CF que impede a exigência ou aumento de tributo sem que a lei assim estabeleça.

Jurisprudência

Há pelo menos dois casos em que a Justiça se posicionou favoravelmente aos contribuintes. Em 2010, a 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre julgou procedente a isenção de imposto de importação para um produto de US$21,53 ao basear seu entendimento no Decreto-Lei 1.804 de 1980. No seu voto o desembargador, Álvaro Eduardo Junqueira destacou que “no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente”.

Ano passado, o 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em decisão similar, condenou a União a restituir o valor pago por contribuinte referente ao imposto de importação.