Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Sempre Ativo

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Nenhum cookie para visualizar

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Nenhum cookie para visualizar

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Nenhum cookie para visualizar

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Nenhum cookie para visualizar

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

Nenhum cookie para visualizar

saito

FGTS entra na partilha em caso de divórcio

SA_Revista Ações Legais_Site

 

Os valores recebidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a constância do casamento passaram a integrar a partilha com o fim do relacionamento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de partilha do FGTS daqueles que se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens ou pela comunhão universal de bens, explica a advogada Tatiana Abad, especialista em direito de família e sucessões da Saito Associados.

Tatiana esclarece que até então, parte da jurisprudência entendia que o FGTS enquanto depositado na conta vinculada ao empregador não poderia ser objeto de partilha, porém, em outros momentos, a hipótese era admitida.

“A divisão era admitida apenas quando houvesse saque do benefício para a aquisição de bens, por exemplo. Com isso o STJ, reforça a tendência já existente da partilha do benefício que tenha sido obtido na constância do casamento”, explica.

“A partilha do FGTS é relativa apenas aos valores recebidos na constância da união”

 

O STJ decidiu sobre o assunto, ao julgar ação em que um casal utilizou os recursos do FGTS para a aquisição de um imóvel. Com o fim do relacionamento, o ex-marido requereu partilha igualitária mesmo tendo sido maior a participação da ex-esposa na compra do apartamento.

De acordo com o STJ, a incomunicabilidade dos proventos só ocorre em momento anterior ou posterior ao casamento, mas durante a constância da união o patrimônio comum pode ser dividido em eventual partilha de bens.

Tatiana Abad ressalta que a partilha do FGTS é relativa apenas aos valores recebidos na constância da união. Ela cita que em um caso hipotético em que um casal se divorcia e um dos cônjuges continua trabalhando. “Quando esse cônjuge tiver que levantar o saldo do FGTS será partilhado parte do valor que se adquiriu na constância da união e não a metade do valor total”, finaliza.

Advogada Tatiana Abad afirma que o Superior Tribunal de Justiça decide que é possível partilha do benefício recebido na constância do casamento