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saito

CONTRIBUIÇÃO SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Artigo da advogada Sheila Damasceno de Melo Vêga publicado no jornal DCI
Artigo da advogada Sheila Damasceno de Melo Vêga publicado no jornal DCI

Publicado no jornal DCI em 02/09/2016

Mudança de jurisprudência administrativa expõe as empresas a um risco de autuação

Sheila Damasceno de Melo Vêga é advogada tributarista do Saito Associados

O direito à saúde é um direito fundamental e um dever do Estado consagrado na Constituição Federal. Apesar disso, o Estado tem violado o seu dever ao não garantir acesso adequado à saúde enquanto as empresas o têm assumido ao oferecer planos de assistência médica por mera liberalidade ou com base em alguma Convenção Coletiva.

Em contrapartida, a legislação isentou as empresas da contribuição previdenciária incidente sobre os valores decorrentes do pagamento dos planos de saúde de seus funcionários sob a condição de que assistência médica deve atingir todos os colaboradores da empresa, conforme disposto no artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91.

Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou recentemente uma hipótese em que o plano de saúde oferecido pela empresa não era concedido de forma igualitária a todos os empregados e dirigentes e por esta razão os conselheiros entenderam que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de assistência médica já que com a diferenciação a empresa se desvincularia da finalidade imposta pela norma, e, portanto, não haveria a isenção.

No entanto, ocorre que a Lei 8.212/91, que regulamenta a Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, alínea “q”, que não tem caráter salarial o valor pago por serviços médicos ou odontológicos, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 458, § 2º não considera a assistência médica como salário, portanto, sobre ela não pode haver incidência de contribuição previdenciária. O legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista quais são as verbas de natureza indenizatória sendo garantido à autarquia previdenciária o direito de questionar tal decisão através de recurso, conforme disposto no artigo 832, § § 3º e 4º da CLT. A Constituição Federal corrobora, por sua vez, que a contribuição previdenciária pode incidir sobre a remuneração advinda do trabalho, ou seja, paga a título de salário.

A mudança de jurisprudência administrativa demonstra flagrante equívoco, uma vez que fere a legislação e a Constituição Federal e ainda expõe as empresas a um risco de autuação injusto e infundado.