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RESPONSABILIDADE PELA RESERVA LEGAL NO CAMPO E NA CIDADE

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Artigo publicado no dia 31/10/2016 no portal da Revista Dinheiro Rural.

Por Luisa Lima, advogada da área empresarial, societária e de contratos da Saito Associados

A Política Nacional do Meio Ambiente assim como a preservação das florestas e vegetações nativas são previstas na Constituição Federal, a partir do artigo 225 e seguintes, e também em legislações específicas. O ordenamento jurídico visa regular o direito de propriedade e a exploração de atividades econômicas em áreas rurais, assim como urbanas, tendo em vista a preservação das florestas e vegetações nativas, para que a atividade explorada não seja prejudicial ao meio ambiente.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabeleceu normas gerais quanto às áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal, a exploração florestal, o controle da origem de produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, além de outras disposições.
A recente decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1381191 vem corroborar a obrigação imposta aos sucessores adquirentes de propriedade rural quanto ao cumprimento da reserva legal, definida como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais deste imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. A delimitação da reserva legal segue o disposto no artigo 12 da Lei 12.651/2012.
Na decisão, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, considerou ser obrigação do proprietário ou adquirente do imóvel adotar as providências necessárias à sua restauração ou recuperação a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei.
No caso do julgado, propriedade rural estava localizada em área de campos gerais na Amazônia Legal, assim o proprietário devia cumprir o percentual de 20% a título de reserva legal. Na Amazônia Legal os percentuais de reserva legal variam de 20% a 80%, neste caso se situado em área de florestas.
Portanto, quem estiver no exercício do direito de propriedade por meio dos variados instrumentos válidos tem o dever de cumprir o percentual legal exigido para a constituição de reserva legal. O percentual varia conforme a área de localização da propriedade rural. Além disso, a exploração da propriedade rural deve ser realizada de forma responsável em consonância com a legislação sob pena de seu responsável – proprietário ou possuidor – arcar com o ônus do descumprimento nas esferas cível e penal.
Porém, a reserva legal não se restringe às áreas rurais, pois o Código Florestal determina ao Poder Público Municipal regular o estabelecimento de áreas verdes urbanas ao dispor sobre a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas; o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
As construtoras, por exemplo, antes de realizar determinado empreendimento – construção de prédio de apartamentos residenciais ou prédio de conjuntos comerciais- devem realizar estudo de impacto ambiental e, ainda, observar se no imóvel a ser realizada a construção de um prédio existem árvores e/ou vegetação. Neste caso, será necessário apresentar projeto à prefeitura que poderá ou não autorizar a retirada. Em alguns casos, de acordo com as características da vegetação, a alteração completa do projeto poderá ser obrigatória para que assim seja obtida a aprovação.
A construção realizada em desacordo com os mandamentos legais não atenderá à função social imposta a todos no exercício de atividade regular, estando sujeita a penalidades, podendo inclusive ser interditada, ter sua continuidade inviabilizada por medidas administrativas e judiciais, em razão dos riscos e danos possíveis de serem causados a terceiros, ao interesse comum e à sociedade em geral.
Observa-se que a mesma exigência imposta ao proprietário ou possuidor de propriedade rural quanto à responsabilidade de exploração é aplicável aos de propriedade urbana independentemente se a exploração será para uso próprio ou para empreendimento imobiliário.