Artigo publicado no Jornal do Comercio do Rio Grande do Sul no dia 1/11/2016:
Tatiana Abad é advogada especialista em Direito de família e sucessões da Saito Associados
Muitos casais, que buscam um casamento dos sonhos, concentram as atenções nos preparativos para a festa e, não raras vezes, dão menor importância à escolha pelo regime de bens, o que a partir do matrimônio, regulamentará o período de convívio.
A escolha pelo regime de bens e a elaboração de um pacto antenupcial adequado às necessidades do casal poderá refletir positivamente ao longo da relação, preservar o patrimônio adquirido e, sobretudo, evitar ou minimizar o conflito na hipótese de eventual ruptura matrimonial.
O Código Civil estabelece um rol com os regimes típicos (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos), mas permite que as partes celebrem o casamento da forma como lhe aprouver, seja criando regimes não previstos em lei, seja mesclando as regras dos regimes já existentes.
Com exceção ao regime da comunhão parcial de bens, os demais regimes dependem de pacto antenupcial que, necessariamente, deve ser feito por escritura pública.
O Código Civil privilegia a autonomia da vontade entre as partes, ao conceder-lhes liberdade para contratar da forma que melhor lhe aprouver, desde que as convenções estabelecidas no pacto não contrariem a ordem pública.
A título de exemplo, o pacto antenupcial poderá prever a comunicabilidade da residência do casal e de uma conta conjunta que servirá para o pagamento das despesas comuns, mas estabelecer a incomunicabilidade de todos os demais bens adquiridos antes e durante a união.
Poderá prever que a empresa existente antes do casamento, com sua eventual valorização, não se comunicará, assim como todas as empresas, eventualmente, constituídas durante o matrimônio, ao passo que estabelecerá a comunicabilidade dos bens imóveis.
O pacto antenupcial poderá, ademais, prever a forma de dissolução do matrimônio, estabelecer previamente a partilha de bens, os bens comunicáveis e os bens incomunicáveis, o que irá minimizar a hipótese de litígio entre os envolvidos.
São nulas, entretanto, as cláusulas ou convenções que, por exemplo, excluam o direito sucessório, estabeleçam regime de visitas, guardas e pensão alimentícia dos filhos menores concebidos no transcurso da relação.
Portanto, é no momento da convenção matrimonial, que as partes têm a oportunidade de planejar a união futura, criar mecanismos que atendem a necessidade do casal durante a união e, até mesmo, prever a hipótese de ruptura, de uma forma menos dolorida e com o menor impacto financeiro possível.