Artigo publicado na edição de fevereiro do Boletim Itelligence Group
* Marcelo Reis é advogado especializado em Direito Civil e Imobiliário da Saito Associados
Seguro na acepção jurídica do termo é um contrato pelo qual uma das partes (o segurador) se obriga a pagar à outra (o segurado) renda, capital ou indenização em caso de incêndio, acidente, desemprego, roubo, doença etc., ou a pagar uma quantia estipulada aos herdeiros, em caso de seu falecimento. O segurado, por sua vez, se obriga ao pagamento de prêmio ao segurador.
Atualmente, a compra de qualquer bem, seja móvel ou imóvel; a celebração de contratos de grande monta; realização de locação; ou, até mesmo, em operações empresariais diversas, recomenda-se a contratação de um seguro, que possa garantir e resguardar os direitos daquele que detém o interesse na preservação ou manutenção de seu investimento.
Entretanto, embora a finalidade seja a mesma, existem diferentes tipos de produtos, cada um deles específico para uma determinada situação e finalidade; ou seja, com coberturas e métodos de contratação diferentes entre si.
O seguro residencial, por exemplo, mais popular entre as modalidades acima indicada, tem como finalidade principal, a proteção dos danos estruturais do imóvel, bem como dos bens existentes em seu interior (patrimônio), mediante o cumprimento das condições comerciais/financeiras estipuladas no momento da contratação.
Nessa modalidade, o segurado estipula o valor máximo de sua cobertura, para que na ocorrência de sinistro, o valor recebido a titulo de indenização possa suprir os custos incorridos no restabelecimento dos bens protegidos, nas condições em que estavam antes do evento que desencadeou a necessidade de executar a apólice de seguro.
Importante destacar que as companhias de seguro oferecem em suas apólices, coberturas contra roubos, danos elétricos, quedas de aeronaves, prejuízos causados, involuntariamente, a terceiros e etc. Entretanto, para atender as necessidades de mercado, as mudanças no perfil dos clientes, experimentadas ao longo dos anos, e, principalmente, a concorrência nesse segmento de atuação, as companhias se viram obrigadas a oferecer benefícios para se tornarem mais atrativas e captarem quantidade significativa de clientes.
Com isso, podemos destacar que os serviços de assistência gratuita de chaveiro, encanador, vidraceiro, entre outros de pequenos ajustes e/ou reparos, os quais podem ser utilizados sem qualquer custo adicional, desde que respeitados os limites contratuais previamente estabelecidos, são os destaques dos benefícios oferecidos aos segurados quando da contratação do seguro residencial.
Já o seguro habitacional é a garantia fundamental e imprescindível para a obtenção de financiamento imobiliário, pois nessa modalidade de seguro todas as partes, mutuante e mutuário, estão devidamente cobertas na ocorrência de eventos que possam diminuir ou inviabilizar o adimplemento das condições contratadas quando do financiamento imobiliário.
Nesse tipo de seguro, por exemplo, na falta do mutuário, por morte ou invalidez permanente, à sua família é assegurado o direito de permanecer com o imóvel. Enquanto que à instituição financeira (mutuante), responsável pela concessão do crédito, é assegurado o recebimento integral do valor do financiamento e, consequentemente, a quitação integral da dívida. Outrossim, essa modalidade de seguro, também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel objeto da apólice, na ocorrência de danos físicos que sejam causados por riscos cobertos, tais como quedas de raio, desmoronamento (total ou parcial), destelhamento, inundação, alagamento ou explosões que comprometam sua estrutura.
O seguro habitacional subdivide-se em dois tipos diferentes, o do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o de apólices do mercado. Os dois tipos de seguro habitacional tem distinções entre si, porém em comum é a cobertura total do saldo devedor, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, possibilitando que o imóvel seja transferido aos seus herdeiros e a instituição mutuária devidamente creditada do valor mutuado.
O primeiro tipo é exclusivo e obrigatório para aqueles imóveis que são financiados de acordo com as regras e condições do SFH. O seguro habitacional do SFH adota uma apólice padronizada e os prejuízos porventura existentes serão subvencionados pelo Governo Federal. Já o segundo tipo, apólices de mercado, são utilizadas para aqueles imóveis que são financiados fora do SFH. Nesse caso, cada seguradora administra sua carteira de seguros, em conformidade com as regras estabelecidas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Por fim, temos o seguro de condomínio, obrigatório por lei a todos os condomínios verticais, a partir da concessão do Habite-se, e que cubra toda a edificação contra riscos de incêndio ou qualquer outro tipo de evento que possa culminar na destruição total ou parcial das instalações e os danos às áreas comuns.
Além disso, dada ausência de especificação legal dos eventos que devem ser segurados, é importante contratar apólice cuja cobertura contemple danos decorrentes de raios, explosão, queda de aeronave, danos elétricos, vendaval, impacto de veiculo, quebra de vidros, roubo, e ainda, os seguros de responsabilidade civil do condomínio e do síndico.
A responsabilidade e obrigação na contratação e renovação ininterrupta do seguro de condomínio competem única e exclusivamente ao síndico, o qual responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência na contratação da apólice.
Independentemente da modalidade de seguro que melhor atenda suas necessidades, é importante, para evitar complicações na hora de valer-se de quaisquer serviços/coberturas de sua apólice, certificar-se que a empresa e/ou profissional escolhidos estejam devidamente autorizados a operar perante a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros.