saito

Empresários que não cumprirem as regras de reabertura podem responder administrativamente e criminalmente

Por Simone de Fátima Freitas Salla, Advogada da área Cível e Empresarial da Saito Associados

O Estado de São Paulo criou uma nova fase de transição e flexibilização da quarentena, entre a vermelha e a laranja, desde o dia 18/04/2021, liberando o funcionamento de atividades comerciais e religiosas, porém, com horários reduzidos de funcionamento, ou seja, atividades comerciais (shoppings e lojas de ruas) podem ter atendimento presencial das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total, ao passo que cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas podem ocorrer com distanciamento e controle de acesso.

Desde o dia 24/04/2021 outros estabelecimentos puderam reabrir, igualmente com restrições:

– restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial, das 11h às 19h, com 25% da capacidade total, ao passo que bares não estão liberados para atendimento presencial, mas podem operar como restaurantes, seguindo as mesmas regras;

– salões de beleza e cabeleireiros podem ter atendimento presencial, das 11h às 19h, com 25% da capacidade total;

– cinemas, teatros, museus, eventos e convenções podem funcionar das 11h às 19h, com controle de acesso, público sentado, assentos marcados e 25% da capacidade;

– academias, clubes e centros esportivos podem funcionar das 07h às 11h e das 15h às 19h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com 25% da capacidade total;

Houve a liberação, também, do retorno das aulas presenciais nas redes públicas e privadas, bem como, autorizada a retomada de competições esportivas, porém sem público.

O toque de recolher das 20h às 5h foi mantido.

Na prática, a fiscalização não visa a limitação da capacidade máxima dos estabelecimentos autorizados a operar, mas sim o cumprimento das medidas de prevenção à propagação do vírus, como utilização de máscaras e cumprimento dos horários de funcionamento.

Aquele que descumprir as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública impostas pelo Governo, além de penalidades administrativas, como autuações e pagamentos de multa, poderá também ser responsabilizado na esfera criminal por violação ao artigo 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena de detenção de um mês a um ano, além de multa.

Para evitar a aplicação de sanções, ao receber a visita do agente fiscalizador, é imprescindível a demonstração do cumprimento de todas as determinações e recomendações relacionadas ao COVID-19, não somente para o resguardo judicial, mas visando, principalmente, a solução da Pandemia Mundial que nos acomete.