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Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21

Por Thamires Rodrigues Monico, advogada da Saito Associados

Em 28/04/21 o poder Executivo editou duas novas Medidas Provisórias possibilitando assim novas alternativas para o enfrentamento das consequências causadas pela crise da pandemia do Coronavírus.

A primeira Medida Provisória é a 1.045/21 que retoma medidas adotadas no ano de 2020, quais sejam: redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com a finalidade de combater a crise da pandemia de COVID-19 na economia.

Assim, as empresas já podem adotar a redução de jornada e salário, inicialmente até 120 dias, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%, havendo o complemento da remuneração pela União, levando-se como base para o cálculo do benefício o percentual do corte de jornada e do valor que o empregado tem direito atualmente do seguro desemprego, vejamos melhor detalhadamente cada situação abaixo:

  • Redução inferior a 25% não haverá necessidade da União em arcar com o complemento do benefício;
  • Redução de 25% será pago o benefício equivalente a 25% do seguro desemprego que o empregado teria direito se dispensado sem justa causa;
  • Redução de 50% será pago o benefício equivalente a 50% do seguro desemprego que o empregado teria direito se dispensado sem justa causa;
  • Redução de 70% será pago o benefício equivalente a 70% do seguro desemprego que o empregado teria direito se dispensado sem justa causa;

Ainda a Medida Provisória estabelece que a redução de jornada e salário poderá ser implantada por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva de empregados, seguindo os seguintes critérios:

  • Para redução salarial de funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, o acordo poderá ser individual escrito;
  • Para redução de 50% a 70% para empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, será admitido apenas por acordo ou convenção coletiva;
  • Para redução de 25% admite-se sempre acordo individual.

A empresa deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria o acordo no prazo de 10 dias.

Outra possibilidade que a Medida Provisória prevê é a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que nesse caso, a União pagará ao empregado 100% do valor do seguro desemprego que ele teria direito se fosse dispensado sem justa causa.

Lembrando que para as médias e grandes empresas, com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 o benefício será arcado pela União em 70% e os outros 30% pela empresa.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho a empresa deverá continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, tais como: vale alimentação, plano de saúde e etc.

Para a empresa que adotar tanto a redução de jornada e salário como a suspensão do contrato de trabalho deverá  observar que o empregado faz jus a garantia provisória no emprego.

A segunda Medida Provisória é a 1.046/21 que dispõe sobre possibilidades para enfrentamento da emergência de saúde Pública decorrente do Coronavírus, assim a empresa poderá no prazo inicialmente de 120 dias adotar as seguintes medidas:

  • Alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independente da existência de   de acordos coletivos ou individuais, ou seja, previsão de normas mais flexíveis para tal alteração;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;

Tanto para antecipação de férias individuais como para concessão de férias coletivas, o período de gozo não poderá ser inferior a 5 dias corridos, bem como o pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio da férias e, o terço constitucional poderá ser pago junto como a gratificação natalina.

  • Banco de horas – prazo diferenciado para compensação (18 meses);
  • Adiamento de recolhimento do FGTS dos empregados por até quatro meses;
  • Suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho.  

As medidas expostas acima são alternativas trabalhistas para preservar o emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública.