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saito

O controle de jornada e o impacto da LGDP

Por Andreza Bizzi

O controle de jornada é uma exigência da legislação trabalhista  para as empresas com mais de 20 colaboradores, conforme determina o Artigo 74 , parágrafo segundo da  Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT), que prevê ainda que esse controle de jornada pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Vale destacar que a Lei  Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece   como deve ser feito o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores , ou seja, o armazenamento e compartilhamento das informações de pessoas naturais neste caso o trabalhador.

O controle de ponto é impactado  diretamente pela LGPD, já que quando falamos  do controle por  biometria, além dos dados coletados para cadastrar o empregado diariamente, também serão coletados e tratados os outros dados que vão indicar quando se iniciou e quando terminou a jornada de trabalho desse empregado.

Neste caso, a LGPD responsabiliza o controlador pelos dados. Por isso, o Departamento Pessoal  ou  Recursos Humanos  das  empresas , responsáveis pelo ponto eletrônico devem se certificar que estão sendo seguidas internamente todas as formalidades e adequação à LGPD e principalmente, garantir que o sistema que vai fazer a coleta da informação biométrica funcione de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

Ressalta-se  que a informação biométrica é considerada um dado pessoal e  inclusive  é um dado sensível, devendo seguir os parâmetros determinados  pela LGPD.

Os dados podem ser tratados quando  o titular consentir ou decorrer de uma obrigação legal   que neste caso é o  Artigo  74 da CLT. O sistema não deve permitir que seja possível conseguir estes dados e tratá-lo com outra finalidade ( não autorizada) .

Indispensável por parte das empresas  estarem adequadas e também  se atentarem se a  prestadora deste serviço também está , com objetivo de evitar fraudes e demais incidentes de segurança envolvendo os dados dos empregados.

Alguns aspectos importantes a serem observados: que o titular possa ter fácil acesso a suas informações, uso de sistema confiável e que  não haja utilização de dados sensíveis para outra finalidade.

Por Andreza Bizzi é advogada, especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área da Saito Associados. Atua  nas áreas preventiva e litigiosa para Empresas com destaque para Compliance trabalhista, na verificação das práticas da empresa de acordo com a legislação vigente, mapeamento de riscos trabalhistas e análise da aplicação da LGPD nas relações de trabalho.