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ISS não deve integrar base de cálculo do PIS e da Cofins

Segundo o ministro relator Celso de Melo, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a Cofins.

Com apenas um voto até agora, o ministro relator Celso de Melo, entendeu ainda que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, e entendeu que “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS são repassados ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não é titular dele.

O caso está aguardando inclusão na pauta do Supremo Tribunal Federal e os contribuintes devem ser rápidos para propor ação haja vista a possibilidade de limitação do alcance da decisão final.

Daniel Lima de Deus, Advogado, Especialista em Direito Tributário (Cogeae-PUC/SP), Consultor Tributário da Saito Associados com experiência na prestação de serviços a importadoras de automóveis, laboratórios, empresas médicas, comerciantes, atividades imobiliárias e pessoas físicas.