O Supremo Tribunal Federal decidiu que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Respeitadas as opiniões divergentes, nos parece que do enunciado da ementa do julgamento é possível que se observem duas situações.
Uma delas diz respeito à imunidade do ITBI quando houver integralização ao capital social pelo valor total do patrimônio imobiliário. Nesse caso, não deverá ser exigido o ITBI face ao disposto inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88. Essa imunidade é concedida no caso de integralização de capital independentemente da atividade da empresa que for destinatária da propriedade do patrimônio, inclusive àquelas empresas que atuam no ramo imobiliário. Nesse sentido já existem sentenças judiciais nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Ceará que interpretaram dessa forma o comando do julgado do STF.
A outra conclusão que nos parece possível verificar a partir dessa decisão do Supremo refere-se à transmissão de imóveis nos casos de cisão, fusão ou incorporação. Nessas hipóteses, caso o patrimônio imobiliário não seja destinado às empresas que desenvolvem atividades que sejam preponderantemente imobiliárias, não haverá a incidência do ITBI. Em sentido contrário, sendo as sociedades destinatárias do patrimônio imobiliário atuantes no ramo de atividade de comercialização, compra, venda ou locação de imóveis, haverá incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
Por Daniel Lima de Deus, Advogado, Especialista em Direito Tributário (Cogeae-PUC/SP), Consultor Tributário da Saito Associados com experiência na prestação de serviços a importadoras de automóveis, laboratórios, empresas médicas, comerciantes, atividades imobiliárias e pessoas físicas.