Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves entendeu que é imprescindível a assinatura do empregado no registro de ponto, devido à necessidade de se preservar a sua proteção mínima.
Nas palavras da desembargadora, “as disposições contidas no artigo 74 da CLT se tornariam inócuas, caso prevalecesse o entendimento no sentido de que cartão de ponto que não contivesse a assinatura do trabalhador seria válido, até porque qualquer pessoa poderia apontar a jornada de trabalho dando ensejo à fraude”.
Para a magistrada, a juntada de documentos desobedecendo às formalidades essenciais previstas em lei não se presta à realização de prova, gerando, assim, a presunção de veracidade quanto aos fatos trazidos pela parte contrária. Dessa forma, no processo analisado, o ônus da prova passou a ser da empresa, que não conseguiu comprovar a não realização das horas extras.
Com base nesse entendimento, os magistrados da 2ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador e mantiveram a decisão de 1ª grau quanto ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da irregular pausa intervalar. (Texto: Kamilla Barreto / Secom TRT-2)
FONTE: TRTSP