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DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA

Não são raras as vezes em que os advogados militantes são questionados por seus clientes a respeito dos honorários. Em sua maioria os questionamentos partem das pessoas físicas ao necessitar do trabalho do profissional técnico para representá-las em juízo, como autor ou réu.

Neste passo, nasce para o profissional consultado o dever, senão a obrigação de esclarecer ao seu cliente a distinção entre os honorários advocatícios e os chamados honorários de sucumbência. Até pela falta de tato é comum que os clientes entendam que se trate do mesmo assunto, mas como nomes “diferentes”. Contudo, esta confusão ou entendimento não pode existir, já que a lei em vigor é clara em distinguir os honorários advocatícios e os honorários de sucumbência.

Com exceção feita as causas de até 20 salários mínimos proposta perante o Juizado Especial Cível Estadual e nas ações trabalhistas, hipóteses em que é conferido à parte o direito de postular diretamente em juízo e em seu próprio nome, todas as demais ações e situações a parte deverá ser representada por advogado devidamente constituído. Trata-se do jus postulandi, termo que significa “direito de postular”.

“O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo. Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado” (STJ, REsp 1027797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17/02/2011)

Assim, a parte ao contratar um advogado particular estará sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios. Estes honorários são devidos ao profissional em razão dos serviços pelos quais foi contratado, ou seja, pelos serviços que vier a prestar ao cliente, em juízo ou fora dele. Em exemplo prático os honorários advocatícios serão devidos ao profissional contratado seja para que ele envie uma notificação extrajudicial, seja para representá-lo em ação judicial.

Por sua vez, os honorários de sucumbência, decorrentes do Estatuto da Advocacia (artigo 22 da Lei 8.906/94), são verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou.

Portanto, os honorários de sucumbência são devidos ao profissional que atuou no processo e assegurou ao seu representado o resultado perseguido, seja através da procedência da ação ou da improcedência da mesma, conforme o pólo que seu cliente estava içado, autor ou réu, respectivamente.

Compete, pois, ao vencido pagar os honorários de sucumbência ao advogado da outra parte. O valor dos honorários de sucumbência é fixado pelo juiz com base no artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do Código de Processo Civil e tomará como base o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Os honorários de sucumbência são devidos inclusive em caso de acordo firmado diretamente entre o cliente representado e a parte contrária. Esta situação já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial do STJ confirmou por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.218.508 que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.

Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 – que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

E não poderia ser diferente, já que os honorários de sucumbência são considerados como verba alimentar conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94).

Tecidas as devidas considerações, temos que os honorários advocatícios devidos pela contratação do profissional não se confundem com os honorários de sucumbências devidos pela parte vencida a este em decorrência da ação judicial.

 ÁTHILA RENATO CERQUEIRA

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