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Há pouco mais de um ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando interpretação conforme o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, vedando qualquer significado que implique em discriminação em razão da raça, sexo, cor e que nesse sentido, a decisão com efeito vinculante pacifica a matéria perante o Poder Judiciário e cartórios de registros civis.
Comemorado o avanço inovador do Poder Judiciário em relação ao direito material, surgem os problemas de direito processual para as hipóteses de dissolução dessas uniões.
Há menos de um mês, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso originário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afastou a competência da Vara da Família em favor do juízo civil para julgar as ações que envolvam a dissolução dessas uniões sob o fundamento de que essa limitação de competência é imposta pelo Código de Organização Judiciária e Divisão Judiciária local.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão do tribunal carioca ofendeu o artigo 9º, da Lei Federal nº 9.278/96, dispondo que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da família, assegurado o segredo da justiça”.
Observado o princípio da igualdade, se para o extrato heterossexual da sociedade o julgamento dessas ações são realizados perante a Vara da Família, a mesma interpretação deve ser aplicada para o extrato homossexual, pois embora a organização judiciária de cada estado seja afeta à sua localidade, fato é que a outorga de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, conforme afirmou a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi.
O Poder Judiciário novamente pacificou a matéria que envolve a discussão dos direitos dos cidadãos que convivem em união estável com pessoas do mesmo sexo, garantindo a aplicação das regras de forma igualitária em avanço para uma sociedade mais justa.
JULIO CESAR REIS MARQUES
SAITO ASSOCIADOS
CONTENCIOSO E CONSULTIVO FAMÍLIA